RESOLUÇÃO Nº. 10
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
D.O.U
nº. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268
RESOLUÇÃO COFFITO-10
Aprova o Código de Ética Profissional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho
federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em
1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do
artigo 5º, da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética Profissional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
3 de julho de 1978
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA SONIA GUSMAN
SECRETÁRIO PRESIDENTE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE
JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e
recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é
diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou
de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando
capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em
benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob
sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta
ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com
zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da
moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as
tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana
desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente
se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica
do ser humano;
III - prestar assistência ao
indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana,
independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade,
credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo
a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os
conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o
sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor
e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do
cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente
quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional
e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe
dano;
VIII - manter segredo sobre
fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional
e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços
profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe,
epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na
determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia
e/ou terapia ocupacional;
XI
- oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir
os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de
seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em
caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em
meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por
motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer
modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento
ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e
executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela
ética profissional;
c) atentório à moral ou à
saúde do cliente; e
d) praticado sem o
consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando
se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar
de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem
observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar
de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja
desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a
título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de
medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou
equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na
industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título
gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde,
ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária
hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento
congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia
e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física
ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a
serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição
ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato,
honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa
não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da
região;
XIII - trabalhar em entidade,
ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou
sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam
adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas
atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho
que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho
que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar
serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso
incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência
desleal;
XVII - receber de colega e/ou
de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão
de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou
emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não
possua;
XX - dar consulta ou
prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio,
televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa
leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua
divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica
particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo,
função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou
para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que
saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável
urgência; e
c) no próprio consultório,
quando procurado espontamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços
profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante
justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou
descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos
profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a
convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para
depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever
tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável
urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio
profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra
referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o
programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à
chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário,
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de
saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à
chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas
medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade
do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou
demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os
legítimos interesses de suas profissões.
Art.
13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico
recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes,
avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia
e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro
profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à
equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente
recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes
e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício
das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA
OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES
Art.
17. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da
determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para
todos os colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta
ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a
uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical,
da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas
que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da
respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA
OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não
prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e
internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e
cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa
ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o
cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de
colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste,
reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente
assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a
título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou
ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função
ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em
concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou
emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar,
depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde
exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional,
na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-ecômicas
da região;
II - condições em que a
assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte
utilizado;
III - natureza da assistência
prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional
podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente,
colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que
viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do
material porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente
carente de recursos; e
IV - instituição de
finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição
de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou
outra vantagem, a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo,
ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de
instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar
o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou
clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as
penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades
aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho
federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos
os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.
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