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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos
à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.
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